CONFIRMADO: Primeira parcela referente ao enquadramento no PCC dos trabalhadores da educação já está na conta
A comissão permanente de gestão do plano de cargos, carreira e vencimentos analisou todos os 756 (setecentos e cinqüenta e seis) processos que foram protocolados, e procedeu com o enquadramento de 707 (setecentos e sete) servidores. Há servidores que não foram enquadrados no presente momento por se encontrarem em uma das situações abaixo descritas: 1 – estão de licença para trato de interesse particular (art. 57 da lei nº 990/2000 – pcc); 2 – estão à disposição de outros órgãos, com ou sem ônus (art. 58 da lei nº 990/2000 – pcc); 3 – estão exercendo outras atividades diferentes daquelas referentes ao seu cargo atual (art. 64 da lei nº 990/2000 – pcc); e 4 – as documentações referentes à vida funcional contextualizam situação que carece de análise jurídica e o caso estará sendo encaminhado para procuradoria geral do município. Quanto aos servidores no exercício de docência, direção e suporte pedagógico, ao analisarem a vida funcional de todos, foi identificado que dos 477 (quatrocentos e setenta e sete) professores existentes, 118 (cento e dezoito) professores estavam percebendo remuneração referente a uma classe superior ao tempo de serviço de concurso. Os 118 (cento e dezoito) casos foram analisados e em nenhum dos casos existe processo administrativo deferindo a averbação de tempo de serviço para fins de progressão. Nos casos em que há processo solicitando averbação de tempo de serviço há deferimento para fins de aposentadoria. Nos casos em que há solicitação de utilização desse tempo para concessão de qüinqüênio existe parecer indeferindo o pedido. Por fim, há casos em que não existe nenhum tipo de documento que comprove vínculo anterior, na pasta funcional. Considerando o exposto, foi procedida análise da vida financeira desses servidores no intuito de identificar em qual período houve a “averbação” do tempo de serviço referente à classe na qual os mesmos estão recebendo e identificou-se que alguns foram enquadrados nessa situação em 2008 e outros em 2009, não tendo sido considerado esse tempo nos enquadramentos anteriores. Por fim percebeu-se que há vários servidores que tinham em suas pastas documentação semelhante e ou igual, relativa ao tempo de serviço anterior ao concurso, mas que não estavam enquadrados para fins de remuneração, o que demonstra que há inconsistências na forma do procedimento anterior, ocorrendo desigualdade de tratamento. Neste sentido e considerando que a folha da educação é constantemente auditada pela controladoria geral da união, que a comissão está desenvolvendo seus trabalhos com pauta no rigor da lei, que não foi possível identificar com clareza quem realmente tem direito a citada averbação pela ausência de processo administrativo, que para todo processo haverá um parecer assinado por toda comissão e que os possíveis “prejuízos” que sejam impostos ao erário incidem em penalidade pessoal ao agente que der causa, o enquadramento desses servidores foi realizado com base nos documentos existentes, ou seja, na portaria de nomeação. Ressalta-se também que o tempo no qual o servidor ficou afastado para trato de assunto particular não pode ser contabilizado como tempo de serviço. Diante do exposto, visando não prejudicar ninguém e tratar todos utilizando os princípios da isonomia e da legalidade, os servidores que tiverem tempo de serviço anterior ao concurso deverão ingressar com processo administrativo contendo a documentação que será relacionada pela procuradoria para análise individual. As portarias de enquadramento serão entregues até 17 (dezessete) de dezembro do corrente ano. O servidor que se sentir prejudicado poderá requerer reavaliação junto à comissão permanente de gestão do plano de cargos, carreira e remuneração dentro do prazo de 60 dias da publicação do ato – artigo 65 da lei 990/2010. A comissão estará disponível, na SEMED, das 8h às 14h, para prestar os esclarecimentos que sejam necessários.